Divórcio com filhos menores

coração de papel partido, martelo juiz

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Em casos de separação, quando se tem filhos menores, o procedimento torna-se mais delicado, necessitando de cautela no seu decorrer.

Sabemos que o divórcio põe fim a relação matrimonial. Com ele, muitas vezes vem o sentimento de mágoa, rancor, enfim todo um desgaste emocional.

Contudo, temos que nos ater que a relação com os filhos deve ser preservada, buscando sempre o bem estar do menor.

No caso de divórcio que envolve filhos menores não poderá ser realizado extrajudicialmente, que é quando se realiza o divórcio no cartório. O casal deve procurar a justiça para resolverem a guarda e pensão dos filhos.

Vale ressaltar que nos casos se divórcio com filho menor existe a possibilidade de divórcio consensual. Muitas pessoas confundem extrajudicial e consensual.

Divórcio extrajudicial é aquele que não envolve o Poder Judiciário, é realizado diretamente no cartório. Já o divórcio consensual é aquele no qual ambas as partes concordam com o fim do casamento/união. Mesmo que o divórcio não possa ser feito extrajudicial, em razão do filho menor de idade, o divórcio ainda pode ser consensual.

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Isso possibilita que o casal entre em acordo e pontue as condições com as quais concorda, levando-as ao juízo. Quando há consenso, além da redução do desgaste emocional, o processo é mais célere e terá menos gastos.

Entretanto caso não haja consenso entre o casal, o divórcio será litigioso (judicial), e seguirá todo trâmite judicial. Por não haver consenso,  quem decidirá sobre a guarda e pensão dos filhos será um juiz.

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Desse modo, recomenda-se a busca pelo consenso e pela determinação de pontos pacíficos. Se não for possível alcançar o consenso, espera-se, ao menos, o respeito mútuo entre as partes, como forma de evitar danos emocionais significativos para o casal e para seus filhos.

Quero me divorciar. O que preciso saber?

mãos fechadas, alianças, caneta e documento do divórcio

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O processo de divórcio pode ser algo mais simples e menos estressante, quando as partes estão instruídas por profissional especialista na área de Família.

Existem duas formas de realizar um divórcio, o Extrajudicial e o Judicial (Consensual e Litigioso).

Divórcio Extrajudical

O Divórcio Extrajudicial é aquele que pode ser realizado em cartório, através de escritura pública.

Neste tipo de divórcio, o casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes, a mulher não pode estar grávida e o casal deve estar de acordo.

Para este processo é necessário a presença de um advogado, que pode ser o mesmo para as duas partes.

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Divórcio Judicial

Já no processo de Divórcio Judicial, será um juiz quem tomará as decisões e as regras são diferentes.

Divórcio Judicial Consensual

No Divórcio Judicial Consensual, o casal concorda com o fim do relacionamento e todas as questões que envolve o processo do divórcio, mas há a presença de filhos menores ou incapazes.

Divórcio Judicial Litigioso

Neste caso, as partes não entram em um acordo, o que torna o processo mais difícil e demorado.
Para este processo, cada uma das partes deverá ser representada por advogados distintos.

Partilha de Bens

Quanto a partilha de bens, as regras irão variar de acordo de acordo com o regime de comunhão de bens escolhido quando o casal oficializou a sua união.

Comunhão Parcial de Bens

A comunhão parcial de bens, prevê a divisão igualitária (metade de cada cônjuge) sobre todos os bens que o casal conquistou durante o período da união, ou seja, desde a oficialização até a dissolução do matrimônio.

Tudo o que foi conquistado antes do casamento não entra na divisão, bem como, o que foi recebido através de doação ou herança.

Comunhão Universal de Bens

Na comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e durante o matrimônio são divididos, inclusive as dívidas anteriores ao casamento que foram contraídas para aquisição de algo para o casal.

Separação de Bens

Já no regime de separação de bens, não há partilha, pois, os bens não são comuns entre o casal.

Para mais detalhes sobre o regime de bens, acesse aqui.

Divórcio pela internet é possível?

foto pessoas assinando divórcio

No último dia 26 de maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou o Provimento nº 100/2020, permitindo a realização de divórcio pela internet, desde que seja extrajudicial (realizado em cartório).

No entanto, para que possa ser realizado, o casal deve estar em comum acordo, não terem filhos menores, e estarem acompanhados de advogado.

Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o tabelião utilizará a plataforma e-Notariado, através do link www.e-notariado.org.br, com a realização da videoconferência para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais.

Para que haja segurança e regularidade em todo o ato, o CNJ estabeleceu requisitos, como a realização de chamadas por videoconferência, para que as pessoas sejam devidamente identificadas e possam expressamente consentir sobre os termos do divórcio e do ato notarial eletrônico. A transmissão deverá ser gravada e arquivada junto ao ato notarial.

O ato deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião. Entretanto, para pessoas que não possuem certificado digital, o tabelião fornecerá gratuitamente, para uso exclusivo e por tempo determinado.