Quero me divorciar. O que preciso saber?

mãos fechadas, alianças, caneta e documento do divórcio

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O processo de divórcio pode ser algo mais simples e menos estressante, quando as partes estão instruídas por profissional especialista na área de Família.

Existem duas formas de realizar um divórcio, o Extrajudicial e o Judicial (Consensual e Litigioso).

Divórcio Extrajudical

O Divórcio Extrajudicial é aquele que pode ser realizado em cartório, através de escritura pública.

Neste tipo de divórcio, o casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes, a mulher não pode estar grávida e o casal deve estar de acordo.

Para este processo é necessário a presença de um advogado, que pode ser o mesmo para as duas partes.

Para mais detalhes sobre o tema, acesse aqui.

Divórcio Judicial

Já no processo de Divórcio Judicial, será um juiz quem tomará as decisões e as regras são diferentes.

Divórcio Judicial Consensual

No Divórcio Judicial Consensual, o casal concorda com o fim do relacionamento e todas as questões que envolve o processo do divórcio, mas há a presença de filhos menores ou incapazes.

Divórcio Judicial Litigioso

Neste caso, as partes não entram em um acordo, o que torna o processo mais difícil e demorado.
Para este processo, cada uma das partes deverá ser representada por advogados distintos.

Partilha de Bens

Quanto a partilha de bens, as regras irão variar de acordo de acordo com o regime de comunhão de bens escolhido quando o casal oficializou a sua união.

Comunhão Parcial de Bens

A comunhão parcial de bens, prevê a divisão igualitária (metade de cada cônjuge) sobre todos os bens que o casal conquistou durante o período da união, ou seja, desde a oficialização até a dissolução do matrimônio.

Tudo o que foi conquistado antes do casamento não entra na divisão, bem como, o que foi recebido através de doação ou herança.

Comunhão Universal de Bens

Na comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e durante o matrimônio são divididos, inclusive as dívidas anteriores ao casamento que foram contraídas para aquisição de algo para o casal.

Separação de Bens

Já no regime de separação de bens, não há partilha, pois, os bens não são comuns entre o casal.

Para mais detalhes sobre o regime de bens, acesse aqui.

Inventário e Partilha de Bens

mãos segurando casa

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Inventário é o procedimento de partilha dos bens, deixado pelo falecido que será dividido entre os herdeiros. Esta divisão pode ser feita de forma de forma extrajudicial ou de forma judicial.

Inventário Extrajudicial

Para fazer o inventário extrajudicial, realizado no cartório, é necessário alguns requisitos:

  • Os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver concordância entre os herdeiros;
  • É necessário a presença de um advogado.

Observação: Ainda que exista testamento, desde que o tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente, o inventário pode ser realizado no cartório.

Para mais detalhes sobre o tema, acesse aqui.

Inventário Judicial

Caso o testamento não tenha sido registrado, ou houver menores e incapazes, ou ainda quando há discordância das partes, deverá ser feito o inventário judicial.

Partilha de Bens

A partilha, via de regra, é efetuada por ocasião do inventário. Contudo, é certo que poderá ela ser realizada em vida pelo autor da herança, por exemplo, por meio de testamento ou doação. Com efeito, nada impede que, por meio de ato de liberalidade, transfira o doador a titularidade de todos os bens que integram o seu patrimônio aos futuros herdeiros, promovendo, assim, a partilha em vida de seu acervo patrimonial.

Testamento

Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte,  seus bens. 

Aquele que faz o testamento, não pode utilizar de 100% dos seus bens. O testador necessariamente é atrelado à obrigação legal de deixar 50% do patrimônio aos herdeiros necessários – normalmente, cônjuge, filhos, e pais.

Na existência de testamento, também é necessário a realização de inventário, repassando as partes chamada de disponível, para os herdeiros e as demais, conforme estipulado em testamento deixado pelo falecido (a).